Taxa de consultoria: o que é e o que não é
Na FORE, a taxa de consultoria é um percentual anual sobre o patrimônio sob consultoria, regressivo — diminui conforme o patrimônio aumenta —, definido em proposta e pago exclusivamente pelo cliente. Ela não depende do produto recomendado, da operação executada nem da instituição escolhida.
Consultoria fee-only é o modelo em que o profissional é remunerado exclusivamente pelo cliente, e não por quem distribui os produtos. Na FORE Consultoria de Investimentos — consultora de valores mobiliários registrada na CVM sob o nº 004354-0, em Londrina (PR) —, isso significa uma taxa de consultoria entre 0,5% e 0,9% ao ano sobre o patrimônio sob consultoria, definida em proposta, com nota fiscal. Receber remuneração de terceiros pela recomendação é vedado pela Resolução CVM nº 19/20211.
O contraste não é com outra forma de cobrar. É com a forma de ganhar. No modelo comissionado, a remuneração do profissional varia com o que ele vende: cada produto paga uma comissão diferente, e essa variação é um conflito. Na consultoria, a alíquota é a mesma recomendando um título público ou um fundo sofisticado — o que remove o incentivo de escolher pelo que remunera mais.
O mercado às vezes chama esse modelo de “fee fixo”. Na FORE a taxa não é fixa: é um percentual que diminui conforme o patrimônio.
Os três arranjos que circulam sob o mesmo nome
| Assessoria comissionada | Assessoria fee-based | Consultoria CVM | |
|---|---|---|---|
| Norma | Resolução CVM 178/2023 | Resolução CVM 178/2023 | Resolução CVM 19/2021 |
| Quem paga o profissional | O intermediário | O cliente, via percentual do patrimônio | O cliente, por taxa percentual regressiva contratada |
| Vínculo | Preposto de intermediário | Preposto de intermediário | Contrato direto com o cliente |
| Pode receber de terceiros | Sim, é o modelo | Depende do arranjo | Vedado (Resolução CVM 19/2021) |
| Custo em reais quando a carteira cresce | Varia com os produtos | Cresce proporcionalmente | Depende do contrato |
Os três são regulados e legítimos. O que muda é quem paga, e portanto a quem o profissional presta contas.
O que a Resolução CVM 19 muda
O consultor de valores mobiliários é remunerado pelo cliente porque a norma veda que ele receba de terceiros pela recomendação. Não por virtude — por regra.
O Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, de 19 de janeiro de 2026, tratou da única hipótese admitida: valores pagos por emissores ou distribuidores ao consultor só são aceitos se integralmente repassados ao investidor, com previsão expressa em contrato e relatório detalhado na mesma periodicidade da cobrança do honorário.
O mesmo ofício reiterou que consultorias pessoa jurídica devem manter equipe com no mínimo 80% de profissionais certificados por exames reconhecidos pela CVM.
Há ainda uma limitação que costuma surpreender: o consultor não executa ordens pelo cliente. A implementação é decisão exclusiva de quem investe, e a atuação discricionária é vedada. Quem prefere delegar a decisão precisa de um gestor de recursos, não de um consultor.
Base normativa
- Resolução CVM nº 19/2021 — Registro, deveres e vedações dos consultores de valores mobiliários
- Resolução CVM nº 178/2023 — Assessores de investimento: vínculo, termo de ciência e transparência
