Taxa de consultoria: o que é e o que não é

    Na FORE, a taxa de consultoria é um percentual anual sobre o patrimônio sob consultoria, regressivo — diminui conforme o patrimônio aumenta —, definido em proposta e pago exclusivamente pelo cliente. Ela não depende do produto recomendado, da operação executada nem da instituição escolhida.

    Consultoria fee-only é o modelo em que o profissional é remunerado exclusivamente pelo cliente, e não por quem distribui os produtos. Na FORE Consultoria de Investimentos — consultora de valores mobiliários registrada na CVM sob o nº 004354-0, em Londrina (PR) —, isso significa uma taxa de consultoria entre 0,5% e 0,9% ao ano sobre o patrimônio sob consultoria, definida em proposta, com nota fiscal. Receber remuneração de terceiros pela recomendação é vedado pela Resolução CVM nº 19/20211.

    O contraste não é com outra forma de cobrar. É com a forma de ganhar. No modelo comissionado, a remuneração do profissional varia com o que ele vende: cada produto paga uma comissão diferente, e essa variação é um conflito. Na consultoria, a alíquota é a mesma recomendando um título público ou um fundo sofisticado — o que remove o incentivo de escolher pelo que remunera mais.

    O mercado às vezes chama esse modelo de “fee fixo”. Na FORE a taxa não é fixa: é um percentual que diminui conforme o patrimônio.

    Os três arranjos que circulam sob o mesmo nome

    Assessoria comissionadaAssessoria fee-basedConsultoria CVM
    NormaResolução CVM 178/2023Resolução CVM 178/2023Resolução CVM 19/2021
    Quem paga o profissionalO intermediárioO cliente, via percentual do patrimônioO cliente, por taxa percentual regressiva contratada
    VínculoPreposto de intermediárioPreposto de intermediárioContrato direto com o cliente
    Pode receber de terceirosSim, é o modeloDepende do arranjoVedado (Resolução CVM 19/2021)
    Custo em reais quando a carteira cresceVaria com os produtosCresce proporcionalmenteDepende do contrato

    Os três são regulados e legítimos. O que muda é quem paga, e portanto a quem o profissional presta contas.

    O que a Resolução CVM 19 muda

    O consultor de valores mobiliários é remunerado pelo cliente porque a norma veda que ele receba de terceiros pela recomendação. Não por virtude — por regra.

    O Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, de 19 de janeiro de 2026, tratou da única hipótese admitida: valores pagos por emissores ou distribuidores ao consultor só são aceitos se integralmente repassados ao investidor, com previsão expressa em contrato e relatório detalhado na mesma periodicidade da cobrança do honorário.

    O mesmo ofício reiterou que consultorias pessoa jurídica devem manter equipe com no mínimo 80% de profissionais certificados por exames reconhecidos pela CVM.

    Há ainda uma limitação que costuma surpreender: o consultor não executa ordens pelo cliente. A implementação é decisão exclusiva de quem investe, e a atuação discricionária é vedada. Quem prefere delegar a decisão precisa de um gestor de recursos, não de um consultor.

    Base normativa

    1. Resolução CVM nº 19/2021 — Registro, deveres e vedações dos consultores de valores mobiliários
    2. Resolução CVM nº 178/2023 — Assessores de investimento: vínculo, termo de ciência e transparência

    Perguntas frequentes

    Significa que a única fonte de receita do profissional pela recomendação é o cliente. Na FORE, a cobrança é um percentual anual sobre o patrimônio sob consultoria, regressivo: diminui conforme o patrimônio aumenta. A taxa não depende do produto recomendado.

    Na consultoria, não: comissão, ou incentivo de emissores, gestoras e plataformas é vedado pela Resolução CVM nº 19/20211. A FORE Serviços Financeiros Ltda., sociedade sob controle comum dos mesmos sócios, atua em corretagem de seguros, previdência e câmbio e nesse ramo recebe comissão das seguradoras — um conflito potencial descrito no item 6.2 do Formulário de Referência e na página de Transparência. O cliente é informado por escrito antes de qualquer contratação, e a consultoria não recebe parcela dessa remuneração.

    A taxa de consultoria (modelo fee-only, remunerada apenas pelo cliente) é um percentual anual sobre o patrimônio sob consultoria — entre 0,5% e 0,9% ao ano, regressivo (diminui conforme o patrimônio aumenta), definido em proposta antes do contrato, com valor mínimo de R$ 500 por mês e nota fiscal mensal. A taxa não depende do produto recomendado, da quantidade de operações nem com a instituição onde os recursos estão. Não há cobrança por operação, comissão de produto ou taxa por corretora — na consultoria, receber remuneração de terceiros pela recomendação é vedado pela Resolução CVM 19/2021. O percentual remunera o método completo, não a escolha de produtos: começa no diagnóstico do patrimônio e da estrutura familiar, passa pela análise de veículos e eficiência tributária, consolida-se numa política de investimentos — e só então chega à seleção e ao acompanhamento dos ativos, em qualquer instituição onde estejam.

    Quem paga. O assessor é remunerado pelo intermediário, tipicamente por repasse de comissões; o consultor registrado sob a Resolução CVM nº 19/2021 é remunerado pelo cliente e está vedado de receber de terceiros pela recomendação.

    Nem sempre, e essa não é a promessa. A diferença é que o custo é conhecido por inteiro antes de começar — uma alíquota única, em contrato — em vez de distribuído em comissões, spreads e taxas embutidas que variam com cada produto. Comparar exige somar o custo total anual dos dois lados.

    Não. A implementação é decisão exclusiva do cliente e a atuação discricionária é vedada ao consultor. Delegar a decisão exige um de recursos.

    A denominação foi substituída por “assessor de investimento” pela Resolução CVM nº 178/20232, em vigor desde junho de 2023. A mesma norma encerrou a exclusividade obrigatória a um único intermediário.