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    Nova Legislação

    Tributação Mínima de Altas Rendas

    Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 20251 — Alíquota efetiva mínima de até 10% para rendas anuais acima de R$ 600.000, com aplicação progressiva. Entenda o que muda e como se preparar.

    Baixar o manual completoPDF com premissas, fórmulas e exemplos

    8

    Entram na base

    16

    Excluídos da base

    R$ 600 mil

    Renda mínima anual

    10%

    Alíquota máxima

    Como funciona?

    Some todos os rendimentos do ano (inclusive isentos e exclusivos de fonte), depois exclua os rendimentos que a lei lista como fora da base (art. 16-A, §1º). Se o total ultrapassar R$ 600.000, a alíquota progressiva se aplica. Atenção: despesas dedutíveis do IRPF comum (previdência, dependentes, saúde) não reduzem esta base.

    Todas categorias
    Renda
    Investimentos
    Rural
    Dividendos
    Incentivados
    Agro
    Transição
    Isenções

    Entra na base de cálculo

    8 itens
    Dividendos de ações
    Dividendos
    Salário, pró-labore e aluguéis
    Renda
    Rendimentos tributados na fonte
    Investimentos
    Ganhos líquidos em bolsa/balcão
    Investimentos
    Resultado da atividade rural
    Rural
    Distribuições de Pessoa Jurídica
    Dividendos
    Atenção: Distribuições > R$ 50 mil/mês (mesma PJ) = 10% de IR na fonte
    Dividendos
    Rendimentos de offshores (Lei 14.754/2023)
    Investimentos

    Excluído da base de cálculo

    16 itens
    Proventos de FIIs
    Incentivados
    Fiagros (100+ cotistas, em bolsa)
    Agro
    Ganhos de capital (exceto bolsa)
    Investimentos
    Poupança
    Investimentos
    LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD
    Incentivados
    Debêntures incentivadas
    Incentivados
    Letra Hipotecária
    Incentivados
    CDA, WA, CDCA, CPR
    Agro
    Distribuições de Lucros até 2025
    Transição
    Indenizações
    Isenções
    Moléstia grave / Aposentadoria 65+
    Isenções
    Doações e heranças
    Isenções
    Parcela isenta atividade rural
    Rural
    Títulos isentos (exceto ações)
    Incentivados
    Rendimentos acumulados (RRA)
    Renda
    FIP-IE e FIP-PD&I
    Incentivados

    Contexto e Resumo

    📅 Data de aprovação

    26 de novembro de 2025 — Lei nº 15.270/2025

    Produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (exercício 2027).

    O que a lei estabelece?

    • 1.Isenção ampliada: rendimentos tributáveis de até R$ 5.000/mês (R$ 60.000/ano) ficam isentos de IR, com redução decrescente até R$ 7.350/mês (R$ 88.200/ano).
    • 2.Tributação mínima: pessoas físicas com renda anual total superior a R$ 600.000 ficam sujeitas a uma alíquota efetiva mínima progressiva de até 10%, considerando praticamente todos os rendimentos (inclusive isentos e exclusivos de fonte).
    • 3.Retenção sobre dividendos: dividendos acima de R$ 50.000/mês pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF ficam sujeitos a retenção na fonte de 10% (antecipação).
    • 4.Dividendos ao exterior: lucros e dividendos remetidos ao exterior passam a ser tributados em 10% na fonte.
    • 5.Redutor de dupla tributação: mecanismo para evitar que a soma da tributação na PJ e na PF exceda as alíquotas nominais de IRPJ+CSLL (34%, 40% ou 45% conforme o setor).

    Como funciona a progressividade?

    Renda anualAlíquota efetivaImposto mínimo bruto
    Até R$ 600.0000%R$ 0
    R$ 700.0001,67%R$ 11.667
    R$ 800.0003,33%R$ 26.667
    R$ 900.0005,00%R$ 45.000
    R$ 1.000.0006,67%R$ 66.667
    R$ 1.100.0008,33%R$ 91.667
    R$ 1.200.000+10,00%R$ 120.000+

    Fórmula: Alíquota (%) = (Renda / 60.000) – 10, para rendas entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000. Valores brutos — antes das deduções de IR já pago.

    Deduções do imposto mínimo

    Do valor bruto do imposto mínimo calculado, podem ser deduzidos:

    • IRPF devido no ajuste anual
    • IRPF retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos da base
    • IRPF da Lei 14.754/2023 (offshoring)
    • IRPF pago definitivamente sobre rendimentos da base
    • Redutor de dupla tributação PJ/PF (art. 16-B)
    • IRRF antecipado sobre dividendos > R$ 50 mil/mês (art. 6º-A)

    Se após as deduções do §3º o valor for negativo, o imposto mínimo apurado é zero — o excedente dessas deduções não gera restituição. Situação distinta é a do IRRF antecipado de 10% sobre dividendos (art. 6º-A): por ser antecipação, ele é deduzido do imposto mínimo apurado (§5º) e o resultado é levado ao saldo do IRPF na declaração de ajuste anual (§6º), podendo compor valor a restituir.

    Simulador Rápido

    Informe a renda anual considerada pela Lei 15.270/2025 para estimar a alíquota mínima aplicável e o imposto mínimo bruto. O resultado não considera o IR já pago, o IRRF antecipado nem o redutor PJ/PF.

    R$

    Atenção: Este é o imposto mínimo bruto. Na prática, dele são deduzidos o IRPF já pago no ajuste anual, retenções na fonte e o redutor PJ/PF. Use o simulador detalhado abaixo para uma análise mais precisa.

    Simulador Detalhado

    Informe seus rendimentos por tipo para calcular o imposto mínimo, deduções de IR já pago e se há valor adicional a pagar ou restituição do IRRF antecipado.

    Se você tem o informe de rendimentos ou a declaração em mãos, informe os impostos diretamente. Caso contrário, o simulador estima o imposto a partir dos rendimentos informados.

    Todos os valores deste simulador são anuais. Informe o total acumulado no ano-calendário (ex.: soma dos 12 meses de dividendos, salários, aluguéis e demais rendimentos).

    Dividendos e distribuições de lucros

    /ano
    R$

    Lucros e dividendos de ações — entram na base da tributação mínima

    Distribuição de lucros de PJs (resultados a partir de 2026)

    /ano
    R$

    Art. 6º-A — informe o valor recebido, não o imposto

    /ano
    R$

    Distribuições abaixo do limite — informe o valor recebido

    Não inclua lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 — são excluídos da base pelo art. 16-A, §1º, XII.

    Atividade rural

    /ano
    R$

    Apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei 8.023/1990

    /ano
    R$

    Apenas para titulares de cartório — art. 16-A, §7º

    Rendimentos tributados (por alíquota)

    /ano
    R$

    Salários, pró-labore, honorários, aluguéis e outros rendimentos tributáveis no ajuste anual.

    /ano
    R$

    Ex.: previdência oficial. Reduz a base de cálculo do IR sobre os rendimentos progressivos.

    /ano
    R$

    Renda fixa com prazo ≤ 180 dias, come-cotas curto prazo

    /ano
    R$

    Operações day trade em bolsa, fundos de ações curto prazo

    /ano
    R$

    Lei 14.754 (offshore), JCP, swing trade, fundos ações LP, come-cotas longo prazo

    Outros rendimentos tributáveis

    Rendimento 1
    /ano
    R$
    0.0%

    Redutor de dupla tributação PJ/PF (opcional)

    Previsto no art. 16-B da Lei 15.270/2025: se a soma da alíquota efetiva paga pela empresa (IRPJ+CSLL ÷ lucro contábil) com a alíquota efetiva da tributação mínima na PF ultrapassar a alíquota nominal do setor (34% para empresas em geral, 40% para seguradoras/capitalização, 45% para bancos/financeiras), o excesso multiplicado pelos dividendos recebidos gera um redutor do imposto mínimo. Preenchimento opcional — só faz sentido para quem recebe dividendos de PJ. Importante: os dividendos informados aqui devem estar contidos nos valores já declarados na seção de rendimentos acima — não são valores adicionais à base de cálculo.

    Preencha os campos e clique em Calcular.

    Manual completo da ferramenta

    Premissas, fórmulas e exemplos práticos em PDF.

    Baixar PDF

    Nota: Simulação simplificada para fins educacionais. A base da tributação mínima considera os rendimentos brutos, admitindo apenas as exclusões de rendimentos previstas no art. 16-A, §1º da Lei 15.270/2025 (FIIs, LCI, LCA, poupança, heranças, etc.) — deduções de despesas do ajuste anual (previdência, dependentes, saúde, educação) não reduzem essa base, embora reduzam o IRPF devido no ajuste, que por sua vez é dedutível do imposto mínimo. Informe os rendimentos já líquidos das exclusões legais. Consulte um profissional para análise personalizada.

    * Atenção: Verifique rendimentos tributáveis, valores retidos na fonte e eventuais diferenças apuradas no ajuste anual (ex: aluguéis pagos por pessoas jurídicas com IRRF inferior à alíquota final).

    A Lei 15.270/2025 está sob judicialização (retenção de 10%, Simples Nacional e prazo de aprovação dos lucros de 2025), com liminares pontuais e ADIs pendentes no STF. Este simulador aplica a regra como está escrita; decisões judiciais valem apenas para as partes.

    Atenção: lei nova, interpretação em disputa

    A Lei 15.270/2025 está em vigor, mas vários de seus pontos estão sendo discutidos na Justiça, e o entendimento ainda não está consolidado:

    • • Retenção de 10% na fonte: há decisões liminares suspendendo a obrigação de reter para empresas específicas, sob o argumento de que a alíquota fixa de 10% violaria a progressividade e a capacidade contributiva. São decisões que valem apenas para as partes, sujeitas a revisão.
    • • Empresas do Simples Nacional: a tese de que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 não poderia ser afastada por lei ordinária já tem liminares e ao menos sentença de mérito favoráveis. A proteção, porém, não é automática — cada empresa depende de ação própria enquanto o STF não decide.
    • • Lucros de até 2025: a exigência de aprovação da distribuição até 31/12/2025 conflita com o prazo societário (até abril do ano seguinte) e é objeto de mandados de segurança, inclusive coletivos.
    • • Há ações diretas de inconstitucionalidade no STF aguardando julgamento; a decisão, quando vier, terá efeito vinculante para todos.

    Nada disso suspende a lei para quem não tem decisão judicial própria. Este simulador aplica a regra como está escrita. Se algum desses pontos afeta a sua situação, o caminho é avaliar com advogado tributarista — não presumir que a tese prevalecerá.

    Retenção na fonte sobre distribuições (art. 6º-A)

    O que é?

    A partir de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000 em um mesmo mês para uma mesma pessoa física, deverá reter 10% de IRRF sobre o total distribuído no mês (não apenas sobre o excedente).

    ⚠️ É uma antecipação, não tributação definitiva

    Essa retenção de 10% é um pagamento antecipado. No ajuste anual, o valor retido será deduzido do imposto mínimo calculado. Se a alíquota efetiva mínima do contribuinte ficar abaixo de 10% (por exemplo, 3% ou 5%), o excesso retido será restituído.

    Isso significa que, na prática, o empresário pode ter caixa retido ao longo do ano que só retornará via restituição na declaração. É um custo financeiro (perda do valor do dinheiro no tempo) mesmo que o tributo final seja menor.

    💡 Planejamento: distribuir abaixo de R$ 50 mil/mês

    Uma estratégia possível é organizar as distribuições para que fiquem abaixo de R$ 50.000/mês por fonte pagadora, evitando assim a retenção antecipada. Porém, isso não altera a tributação mínima anual — apenas evita o adiantamento e a consequente perda financeira de ter o capital retido pela Receita Federal.

    Ativos com tributação acima de 10%: a “gordura” tributária

    A tributação mínima funciona como um piso. Ativos que já são tributados a alíquotas superiores a 10% geram um “crédito” natural contra o imposto mínimo.

    Tipo de rendimentoAlíquota usual“Gordura” vs 10%
    Salário (faixa máxima)27,5%+17,5 p.p.
    Aplicações financeiras (curto prazo)22,5%+12,5 p.p.
    Aplicações financeiras (longo prazo)15%+5 p.p.
    Offshore / Entidades controladas (Lei 14.754)15%+5 p.p.
    JCP (Juros sobre Capital Próprio)15%+5 p.p.
    Ganho de capital em bolsa (swing trade)15%+5 p.p.
    Ganho de capital em bolsa (day trade)20%+10 p.p.
    Dividendos (antes isentos, agora na base)0%-10 p.p. ⚠️

    Conclusão: Rendimentos que já pagam IR acima de 10% (salários, aplicações, offshores, JCP) funcionam como crédito na apuração do imposto mínimo — reduzindo ou até zerando o valor adicional a pagar. Dividendos, por outro lado, saem de 0% para até 10%, sendo o principal foco de impacto da lei.

    Implicações estratégicas

    Reavaliação da estrutura de distribuição

    A tributação sobre dividendos > R$ 50k/mês e a inclusão na base mínima exigem reanálise de como e quando distribuir lucros. Pró-labore vs. dividendos deve ser recalculado.

    Títulos incentivados ganham relevância

    FIIs, Fiagros, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas estão fora da base. Mais atrativos para investidores de alta renda no planejamento tributário.

    Redutor PJ/PF e contabilidade

    O redutor (art. 16-B) evita dupla tributação, mas depende da alíquota efetiva da PJ, calculada sobre demonstrações financeiras. Organização contábil é crucial.

    Dividendos de 2025: transição

    Dividendos de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025, ficam fora da tributação — desde que pagos entre 2026-2028 nos termos originais. É essencial formalizar e documentar.

    Offshore: crédito, não problema

    Offshores tributadas a 15% (Lei 14.754/2023) geram 5 p.p. de gordura sobre o piso de 10%. O IR pago sobre a offshore é dedutível da tributação mínima — pode até ajudar a reduzir o saldo a pagar.

    Isenção ampliada (até R$ 5 mil/mês)

    A lei também amplia a faixa de isenção: rendimentos de até R$ 5.000/mês ficam isentos. A redução decresce linearmente até R$ 7.350/mês. Para a maioria, isso significa menos imposto.

    Exemplos práticos

    Cenários ilustrativos simplificados para entender a lógica da tributação mínima. Valores aproximados, sem considerar todas as deduções possíveis.

    1

    Empresário com pró-labore de R$ 10 mil + dividendos de R$ 60 mil/mês

    Renda: R$ 840 mil/ano
    Alíquota: 4%
    2

    Investidor com R$ 1,5 milhão em dividendos de ações

    Renda: R$ 1,5 milhão/ano
    Alíquota: 10%
    3

    Executivo CLT com salário de R$ 80 mil/mês

    Renda: R$ 960 mil/ano
    Alíquota: 6%
    4

    Investidor com R$ 700 mil (R$ 500 mil em FIIs + R$ 200 mil em dividendos)

    Renda: R$ 200 mil na base (FIIs excluídos)
    Alíquota: 0%
    5

    Empresário com offshore tributada a 15% (Lei 14.754) — renda de R$ 1,2 mi

    Renda: R$ 1,2 milhão/ano
    Alíquota: 10%
    6

    Empresário que distribui R$ 49.500/mês (abaixo do limite de retenção)

    Renda: R$ 594 mil/ano
    Alíquota: 0%
    7

    Investidor com R$ 800 mil: metade em LCI/LCA + metade em dividendos

    Renda: R$ 400 mil na base (LCI/LCA excluídos)
    Alíquota: 0%
    8

    Mix: pró-labore R$ 30 mil/mês + dividendos R$ 70 mil/mês + aplicações

    Renda: R$ 1,44 milhão/ano
    Alíquota: 10%
    9

    Médico PJ com renda de R$ 700 mil (só pró-labore e distribuição)

    Renda: R$ 700 mil/ano
    Alíquota: 1,67%
    10

    Herdeiro que recebe R$ 900 mil: R$ 600 mil herança + R$ 300 mil dividendos

    Renda: R$ 300 mil na base (herança excluída)
    Alíquota: 0%

    Importante: Este conteúdo é educacional e não constitui assessoria tributária individualizada. A aplicação da lei depende da situação específica de cada contribuinte. Consulte um profissional qualificado.

    Texto Integral — Lei nº 15.270/2025

    Publicada no DOU de 27 de novembro de 2025. Ver texto oficial no Planalto

    LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

    Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

    Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

    Rendimentos tributáveisRedução do IR
    até R$ 5.000,00até R$ 312,89 (imposto zero)
    de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos)

    § 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei.

    § 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido.

    § 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário."

    "CAPÍTULO II-A — DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

    Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

    § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

    § 2º Caso haja mais de 1 pagamento no mesmo mês, o IRRF deve ser recalculado considerando o total dos valores no mês.

    § 3º Não se sujeitam ao IRPF de que trata este artigo os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação."

    "CAPÍTULO III-A — DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

    Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF, nos termos deste artigo.

    § 1º Serão considerados na base de cálculo da tributação mínima o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se exclusivamente:

    I - ganhos de capital (exceto operações em bolsa/balcão);

    II - rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (sem opção pelo ajuste anual);

    III - valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;

    IV - rendimentos de poupança;

    V - remuneração de: LH, LCI, CRI, LIG, LCD, debêntures incentivadas, fundos de infraestrutura, FIIs (100+ cotistas, em bolsa), Fiagros (100+ cotistas, em bolsa);

    VI - CDA, WA, CDCA, LCA, CRA;

    VII - CPR com liquidação financeira;

    VIII - parcela isenta da atividade rural;

    IX - indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais;

    X - rendimentos isentos de moléstia grave e aposentadoria 65+;

    XI - títulos e valores mobiliários isentos (exceto ações/participações societárias);

    XII - dividendos de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025, pagos entre 2026-2028.

    § 2º Alíquota: I - rendimentos ≥ R$ 1.200.000: 10%; II - rendimentos entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000: Alíquota (%) = (REND/60.000) − 10.

    § 3º Do imposto mínimo bruto, deduzem-se: I - IRPF do ajuste anual; II - IRPF retido na fonte sobre rendimentos da base; III - IRPF da Lei 14.754/2023; IV - IRPF pago definitivamente; V - redutor art. 16-B.

    § 4º Se o valor for negativo, o imposto mínimo será zero.

    § 5º Do valor apurado será deduzido o IRRF antecipado (art. 6º-A).

    § 6º O resultado será adicionado ao saldo do IRPF na declaração de ajuste anual.

    Art. 16-B. Redutor de dupla tributação PJ/PF — caso a soma da alíquota efetiva da PJ com a alíquota efetiva da tributação mínima PF exceda as alíquotas nominais de IRPJ+CSLL (34%, 40% ou 45% conforme setor), será concedido redutor calculado sobre os dividendos.

    Art. 3º A Lei nº 9.249/1995 passa a vigorar com alterações: dividendos passam a observar os arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995. Dividendos ao exterior ficam sujeitos a 10% na fonte (§ 4º do art. 10).

    Art. 6º No prazo de 1 ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com política nacional de atualização dos valores do IRPF.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

    Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. — LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, Manoel Carlos de Almeida Neto, Simone Nassar Tebet.

    Base normativa

    1. Lei nº 15.270/2025 — IRPF até R$ 5 mil, tributação mínima de altas rendas e retenção sobre dividendos

    Perguntas frequentes

    Dúvidas mais comuns sobre a Lei 15.270/2025, base de cálculo, dividendos e o redutor do Art. 16-B.

    É um piso de imposto de renda para pessoas físicas com rendimentos totais elevados. A partir de 2026, quem recebe acima de R$ 600 mil por ano passa a ter uma alíquota efetiva mínima, calculada sobre a soma de rendimentos tributáveis, isentos e de tributação exclusiva.

    A alíquota mínima começa a incidir de forma progressiva a partir de R$ 600 mil de rendimentos anuais e atinge o teto de 10% em R$ 1,2 milhão por ano.

    Entre as principais exclusões estão em alienações (salvo exceções previstas), rendimentos de poupança, , , , e , além de heranças e doações. A ferramenta separa o que entra e o que não entra na base.

    Dividendos continuam isentos na origem, mas passam a compor a base da tributação mínima. Além disso, distribuições acima de R$ 50 mil por mês para a mesma pessoa física sofrem retenção de 10% na fonte, compensável no ajuste anual.

    É um mecanismo que evita a dupla tributação: quando a soma do IRPJ/CSLL pago pela empresa com o imposto mínimo da pessoa física ultrapassa o teto nominal de tributação dos lucros, aplica-se um redutor sobre o imposto mínimo devido.

    Não. Ele estima o imposto e mostra a composição da base para apoiar o planejamento. A apuração definitiva depende da sua situação fiscal completa e deve ser validada por um contador.