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    Nova legislação

    Tributação mínima de altas rendas em 2026: o que muda de verdade

    A partir de 2026, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano passa a ter uma alíquota efetiva mínima de imposto de renda. A lógica do planejamento muda: não basta olhar cada rendimento isoladamente — o que importa é o total do ano.

    Atualizado em agosto de 202610 min de leitura

    A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 20251, criou o chamado imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM). A ideia central é simples: se uma pessoa soma rendimentos elevados no ano e, por combinar fontes isentas e de tributação exclusiva, acaba pagando uma alíquota efetiva muito baixa, a lei impõe um piso.

    O efeito prático é uma inversão de perspectiva. Até 2025, cada rendimento tinha seu próprio tratamento. A partir de 2026, o planejamento passa a ser consolidado: a soma do ano determina o imposto mínimo.

    Quem é atingido

    Pessoas físicas residentes no Brasil cuja soma anual de rendimentos — tributáveis, isentos e de tributação exclusiva na fonte — ultrapasse R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão a alíquota mínima é progressiva; a partir de R$ 1,2 milhão ela atinge o teto de 10%.

    A fórmula da alíquota

    A alíquota efetiva mínima é dada por (renda total ÷ 60.000) − 10, limitada a 10%. Alguns pontos de referência:

    • R$ 600 mil — 0%;
    • R$ 750 mil — 2,5%;
    • R$ 900 mil — 5%;
    • R$ 1,05 milhão — 7,5%;
    • R$ 1,2 milhão ou mais — 10%.

    Comparando o imposto mínimo com o imposto já pago no ano, recolhe-se apenas a diferença. Quem já paga alíquota efetiva acima do piso não tem imposto adicional.

    O que entra e o que fica de fora da base

    A base é ampla por desenho, e as exclusões são taxativas. Entram, entre outros: salário, pró-labore, aluguéis, dividendos, distribuição de lucros, rendimentos tributados na fonte, ganhos líquidos em bolsa e rendimentos de (Lei 14.754/2023).

    Ficam fora, entre outros:

    • poupança, , , , , LIG e LCD;
    • e demais títulos incentivados;
    • proventos de FIIs e Fiagros que atendam aos requisitos legais;
    • em alienações, salvo as exceções previstas;
    • heranças, doações, indenizações e rendimentos por moléstia grave.

    Um detalhe que costuma passar batido: as deduções clássicas do IRPF (previdência, dependentes, saúde, educação) não reduzem a base do imposto mínimo. É um cálculo paralelo, não uma continuação da declaração comum.

    Dividendos: isentos, mas dentro da conta

    Dividendos permanecem isentos na origem, porém passam a compor a base do imposto mínimo. Além disso, a lei criou uma retenção na fonte de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50 mil por mês pagas por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. Essa retenção não é um imposto novo em cima do total: é antecipação, compensável no ajuste anual — e restituível se houver excesso.

    Também há uma regra de transição relevante: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, com distribuição deliberada até essa data e respeitados os prazos legais, seguem a regra antiga. Daí a corrida de 2025 para formalizar atas e deliberações.

    O redutor do Art. 16-B: a trava contra a dupla tributação

    É o mecanismo mais técnico da lei — e o mais mal compreendido. O raciocínio é o seguinte: o lucro da empresa já foi tributado por IRPJ e CSLL. Se, ao somar essa carga com o imposto mínimo da pessoa física, o total ultrapassar o teto nominal de tributação daquele tipo de empresa (por exemplo, 34% no lucro real geral, com percentuais próprios para instituições financeiras e seguradoras), aplica-se um redutor sobre o imposto mínimo devido, equivalente ao excesso.

    Na prática, sócios de empresas que já pagam carga elevada no lucro real tendem a ter imposto mínimo reduzido ou zerado. Já sócios de empresas no Simples ou no lucro presumido com carga efetiva baixa tendem a sentir o impacto integral.

    O que fazer agora

    1. Consolide a renda do ano — inclusive isentos e exclusivos. Sem esse número, não há diagnóstico possível.
    2. Meça a alíquota efetiva atual. Muita gente descobre que já está acima do piso e não terá imposto adicional.
    3. Reveja o calendário de distribuições. Distribuições concentradas acima de R$ 50 mil/mês geram retenção e efeito de caixa mesmo quando compensáveis.
    4. Verifique a carga da empresa para dimensionar o redutor do Art. 16-B.
    5. Reavalie a alocação da carteira. Ativos fora da base (incentivados, FIIs, Fiagros) mudam de peso relativo — sem que isso vire motivo para distorcer a política de investimentos.

    Simule o seu caso

    Você pode estimar o impacto no painel de tributação mínima da FORE, que traz o simulador detalhado, a lista completa do que entra e do que não entra na base, o cálculo do redutor do Art. 16-B e um manual em PDF com premissas e exemplos.

    O que ainda pode mudar

    A Lei 15.270/2025 está em vigor e produz efeitos desde janeiro de 2026. Sua constitucionalidade, porém, é objeto de ações diretas em tramitação no Supremo Tribunal Federal, e há decisões de primeira instância suspendendo a retenção em casos concretos. A discussão mais avançada envolve a aplicação da retenção às empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Enquanto não houver decisão definitiva, a postura conservadora é apurar e recolher conforme a lei, sem deixar de acompanhar o julgamento. Decisões sobre estrutura societária tomadas na expectativa de uma derrubada da norma assumem um risco que não é tributário: é processual.

    Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria tributária individual. A apuração definitiva depende da sua situação fiscal completa e deve ser validada por um contador.

    Base normativa

    1. Lei nº 15.270/2025 — IRPF até R$ 5 mil, tributação mínima de altas rendas e retenção sobre dividendos

    Perguntas frequentes

    Dúvidas frequentes sobre a Lei 15.270/2025, base de cálculo, dividendos e o redutor do Art. 16-B.

    A Lei 15.270/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. O acerto de contas ocorre na declaração de ajuste anual apresentada em 2027, mas a retenção de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil já ocorre ao longo de 2026.

    Pessoas físicas residentes cuja soma de rendimentos no ano — tributáveis, isentos e de tributação exclusiva na fonte — ultrapasse R$ 600 mil. A alíquota mínima sobe progressivamente até 10% quando o total chega a R$ 1,2 milhão.

    A alíquota efetiva mínima é obtida pela fórmula (renda total ÷ 60.000) − 10, limitada a 10%. Em R$ 600 mil ela é zero; em R$ 900 mil, 5%; em R$ 1,2 milhão ou mais, 10%.

    Ficam de fora, entre outros, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, debêntures incentivadas, proventos de FIIs e Fiagros, ganhos de capital (salvo exceções), heranças, doações, indenizações e rendimentos de aposentadoria por moléstia grave.

    Dividendos continuam isentos na origem, mas passam a compor a base da tributação mínima. Além disso, distribuições acima de R$ 50 mil por mês pagas por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física sofrem retenção de 10% na fonte, compensável no ajuste anual.

    É a trava que evita a dupla tributação dos lucros. Somando o IRPJ e a CSLL efetivamente pagos pela empresa ao imposto mínimo devido pela pessoa física, se o resultado ultrapassar o teto nominal de tributação daquele tipo de empresa, aplica-se um redutor que devolve o excesso.

    Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e cuja distribuição tenha sido deliberada até essa data seguem a regra antiga de isenção, desde que respeitados os prazos previstos na lei. É por isso que a formalização das deliberações societárias virou tema urgente.