Nova legislação
Tributação mínima de altas rendas em 2026: o que muda de verdade
A partir de 2026, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano passa a ter uma alíquota efetiva mínima de imposto de renda. A lógica do planejamento muda: não basta olhar cada rendimento isoladamente — o que importa é o total do ano.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou o chamado imposto de renda mínimo da pessoa física (IRPFM). A ideia central é simples: se uma pessoa soma rendimentos elevados no ano e, por combinar fontes isentas e de tributação exclusiva, acaba pagando uma alíquota efetiva muito baixa, a lei impõe um piso.
O efeito prático é uma inversão de perspectiva. Até 2025, cada rendimento tinha seu próprio tratamento. A partir de 2026, o planejamento passa a ser consolidado: a soma do ano determina o imposto mínimo.
Quem é atingido
Pessoas físicas residentes no Brasil cuja soma anual de rendimentos — tributáveis, isentos e de tributação exclusiva na fonte — ultrapasse R$ 600 mil. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão a alíquota mínima é progressiva; a partir de R$ 1,2 milhão ela atinge o teto de 10%.
A fórmula da alíquota
A alíquota efetiva mínima é dada por (renda total ÷ 60.000) − 10, limitada a 10%. Alguns pontos de referência:
- R$ 600 mil — 0%;
- R$ 750 mil — 2,5%;
- R$ 900 mil — 5%;
- R$ 1,05 milhão — 7,5%;
- R$ 1,2 milhão ou mais — 10%.
Comparando o imposto mínimo com o imposto já pago no ano, recolhe-se apenas a diferença. Quem já paga alíquota efetiva acima do piso não tem imposto adicional.
O que entra e o que fica de fora da base
A base é ampla por desenho, e as exclusões são taxativas. Entram, entre outros: salário, pró-labore, aluguéis, dividendos, distribuição de lucros, rendimentos tributados na fonte, ganhos líquidos em bolsa e rendimentos de offshores (Lei 14.754/2023).
Ficam fora, entre outros:
- poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG e LCD;
- debêntures incentivadas e demais títulos incentivados;
- proventos de FIIs e Fiagros que atendam aos requisitos legais;
- ganhos de capital em alienações, salvo as exceções previstas;
- heranças, doações, indenizações e rendimentos por moléstia grave.
Um detalhe que costuma passar batido: as deduções clássicas do IRPF (previdência, dependentes, saúde, educação) não reduzem a base do imposto mínimo. É um cálculo paralelo, não uma continuação da declaração comum.
Dividendos: isentos, mas dentro da conta
Dividendos permanecem isentos na origem, porém passam a compor a base do imposto mínimo. Além disso, a lei criou uma retenção na fonte de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50 mil por mês pagas por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. Essa retenção não é um imposto novo em cima do total: é antecipação, compensável no ajuste anual — e restituível se houver excesso.
Também há uma regra de transição relevante: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, com distribuição deliberada até essa data e respeitados os prazos legais, seguem a regra antiga. Daí a corrida de 2025 para formalizar atas e deliberações.
O redutor do Art. 16-B: a trava contra a dupla tributação
É o mecanismo mais técnico da lei — e o mais mal compreendido. O raciocínio é o seguinte: o lucro da empresa já foi tributado por IRPJ e CSLL. Se, ao somar essa carga com o imposto mínimo da pessoa física, o total ultrapassar o teto nominal de tributação daquele tipo de empresa (por exemplo, 34% no lucro real geral, com percentuais próprios para instituições financeiras e seguradoras), aplica-se um redutor sobre o imposto mínimo devido, equivalente ao excesso.
Na prática, sócios de empresas que já pagam carga elevada no lucro real tendem a ter imposto mínimo reduzido ou zerado. Já sócios de empresas no Simples ou no lucro presumido com carga efetiva baixa tendem a sentir o impacto integral.
O que fazer agora
- Consolide a renda do ano — inclusive isentos e exclusivos. Sem esse número, não há diagnóstico possível.
- Meça a alíquota efetiva atual. Muita gente descobre que já está acima do piso e não terá imposto adicional.
- Reveja o calendário de distribuições. Distribuições concentradas acima de R$ 50 mil/mês geram retenção e efeito de caixa mesmo quando compensáveis.
- Verifique a carga da empresa para dimensionar o redutor do Art. 16-B.
- Reavalie a alocação da carteira. Ativos fora da base (incentivados, FIIs, Fiagros) mudam de peso relativo — sem que isso vire motivo para distorcer a política de investimentos.
Simule o seu caso
Você pode estimar o impacto no painel de tributação mínima da FORE, que traz o simulador detalhado, a lista completa do que entra e do que não entra na base, o cálculo do redutor do Art. 16-B e um manual em PDF com premissas e exemplos.
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria tributária individual. A apuração definitiva depende da sua situação fiscal completa e deve ser validada por um contador.
Perguntas frequentes
Dúvidas frequentes sobre a Lei 15.270/2025, base de cálculo, dividendos e o redutor do Art. 16-B.
